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STJ

Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável iniciada no estrangeiro

Rel. Raul AraújoPublicada em 26 de setembro de 2011

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INICIADA NO ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO. COMPANHEIROS DOMICILIADOS NO BRASIL. BENS SITUADOS NO BRASIL 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, o acórdão que, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido, assim, conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Na hipótese em exame, o c. Tribunal de Justiça estadual, com base nos elementos trazidos aos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o recorrente não se enquadrava no estado de hipossuficiência. Não há como, nesta instância recursal, revisar as referidas conclusões da instância ordinária, tendo em vista o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do eg. STJ. 4. Existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário, antes, estabelecer-se a competência no âmbito internacional. É o elemento de conexão estabelecido pelo Estado competente que, em regra, indicará a legislação substancial aplicável. 5. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o domicílio como elemento de conexão principal. Assim, nos conflitos de leis no espaço, deve prevalecer, em regra, a lei de domicílio da pessoa, nos termos do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil. 6. A competência da jurisdição brasileira para conhecer do feito é determinada pelo art. 88, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu possui domicílio no Brasil - competência internacional cumulativa ou concorrente. Também a autora aqui está domiciliada. Por seu lado, os bens objeto de partilha estão localizados no país - competência internacional exclusiva (CPC, art. 89). 7. A união estável pode ser constituída pelo convívio com pessoa separada de fato há mais de dois anos, porque não existiria impedimento para o casamento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, Resp nº 973.553 - MG, Rel Min. Raul Araújo, 4ª Turma, pub. 08/09/2011)

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