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TJ-MG

Inventário. De cujus cujo desquite ocorreu em 1976. Novo casamento. Doação à cônjuge

Rel. Wander MarottaPublicada em 23 de setembro de 2011

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INVENTÁRIO - DE CUJUS CUJO DESQUITE OCORREU EM 1976 - NOVO CASAMENTO - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - DOAÇÃO À CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Alargar o sentido da norma prevista no artigo 1.641, II, do CC, para proibir o sexagenário, maior e capaz, de dispor de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver constituiria um atentado contra a sua liberdade individual. A doação, tal como definida no ordenamento jurídico civil, tem a sua invalidade decretada quando ocorre a incapacidade do doador, a ilegitimidade do donatário, a inexistência de aceitação, a inobservância da forma prescrita ou a inidoneidade do objeto, não sendo nenhuma dessas hipóteses verificada no caso em análise, no qual também não ocorreu a chamada doação inoficiosa. No que toca aos bens adquiridos ANTES do 2º casamento, não tem a inventariante direito à meação dos imóveis que já pertenciam ao falecido ANTERIORMENTE à alegada união estável, que teria precedido o 2º casamento, não se comunicando esses bens à inventariante, esta que se casou sob o regime de separação obrigatória de bens. Relativamente aos bens adquiridos entre 1976 (data do desquite do falecido e de sua primeira esposa) e 1994 (data do 2º casamento do de cujus), foram eles adquiridos em nome do falecido e da requerente; logo, somente 50% desses lotes constituem patrimônio do falecido e podem figurar como objeto da herança, já que os outros 50% pertencem, por direito próprio, à inventariante. Cumpre ressaltar que a inventariante não faz jus à meação dos 50% a serem inventariados, já que seu direito foi resguardado pelo próprio falecido no ato de aquisição dos imóveis. Nos termos da Súmula 337 do STF: No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Finalmente, quanto à alegação de sonegação de bens, a questão deverá ser dirimida em ação própria, até porque não houve decisão do MM. Juiz de origem a respeito do tema. (TJMG, AI nº 1.0686.09.244631-5/002, Rel Des. Wander Marotta, 7ª câmara Cível, pub. 23/09/2011)

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