Portador de necessidade especiais. Companhia aérea. Assento adjacente ao do acompanhante não disponibilizado. Danos morais
Exclusivo para associados.
(...) ''O dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerartranstorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. A inobservância da legislação vigente (art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 280/2013 da ANAC), que confere aos portadores de necessidades especiais o direito de viajar acomodado em assento adjacente ao de seu acompanhante, configura grave falha na prestação dos serviços da companhia aérea.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
