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TJ-MG

Prestação de contas. Inventário. Indícios da manutenção da inventariante na administração dos bens comuns

Rel. Wander MarottaPublicada em 08 de outubro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) '' O c. STJ já decidiu que, por ostentar a condição de administrador de bens ou interesses alheios, o inventariante deve prestar contas da sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC, o que não restringe a possibilidade de o interessado exigir a prestação de contas com fulcro no art. 914, I, do CPC/73 (art. 550 do CPC/15)- Muito embora a figura do inventariante desapareça com a prolação da sentença homologatória da partilha, há indícios de que a recorrida permaneceu à frente da administração dos bens do "de cujus" até a rerratificação do formal de partilha, ocorrida 7 (sete) anos depois, sendo, portanto, cabível a exigência de contas pelos demais herdeiros''

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