Prestação de contas. Inventário. Indícios da manutenção da inventariante na administração dos bens comuns
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(...) '' O c. STJ já decidiu que, por ostentar a condição de administrador de bens ou interesses alheios, o inventariante deve prestar contas da sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC, o que não restringe a possibilidade de o interessado exigir a prestação de contas com fulcro no art. 914, I, do CPC/73 (art. 550 do CPC/15)- Muito embora a figura do inventariante desapareça com a prolação da sentença homologatória da partilha, há indícios de que a recorrida permaneceu à frente da administração dos bens do "de cujus" até a rerratificação do formal de partilha, ocorrida 7 (sete) anos depois, sendo, portanto, cabível a exigência de contas pelos demais herdeiros''
Ementa e inteiro teor para associados
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