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TJ-SP

Nulidade de doação. Princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros. Necessários

Rel. Erickson Gavazza MarquesPublicada em 07 de outubro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) ''Observa-se que se tratava de um casal abastado que ao longo da vida foi doando em vida seus bens aos seus filhos e netos e que a longeva vida da falecida deixou algumas pendências financeiras que foram arcadas pelos filhos (autores e ré) e que há inventário e ação declaratória de nulidade de testamento em andamento, inexistindo possibilidade de se conhecer de antemão qual o patrimônio efetivamente existente à época da abertura da sucessão para se averiguar qual a parte disponível (Código Civil, artigo 2007), porque o patrimônio efetivo será aquele após descontadas as dívidas feitas em vida, e que serão cobradas (ou não), inclusive por seus herdeiros, mais o valor dos bens colacionados.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.