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TJ-SP

Alienação fiduciária. Casal não conseguiu arcar com os custos do financiamento. Banco restituirá diferença entre bem avaliado para leilão e dívida de financiamento

Rel. Natália Schier HinckelPublicada em 30 de setembro de 2020

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"(...) No entanto, não é essa a solução mais adequada. Segundo dispõe o §5º do artigo 27 da Lei 9.714/97, a exoneração do credor se verificaria no caso de o lance oferecido no segundo leilão ser inferior ao do débito. Não é esta, porém, a situação envolvendo as partes, em que não houve interessados em qualquer um dos leilões realizados." (...) "autorizar que o réu permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.