Acordo firmado por sindicato. Sem anuência do espólio do empregado. Invalidade
Exclusivo para associados.
(...) ''O caso reúne elemento suficiente para invalidar o acordo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/73, na medida em que não foi comprovado que o sindicato estivesse autorizado pelo Autor a transacionar o pagamento de suas verbas rescisórias. Sobre o alcance dos poderes do sindicato, como substituto processual, oportuno ressaltar o voto vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, no sentido de que “o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados”.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
