Renuncia à herança. Superação do óbice de aceitação tácita. Necessidade de oportunizar a lavratura de termo judicial de renúncia
Exclusivo para associados.
(...) '' Em conformidade com o disposto no art. 1.806, do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Inviável o reconhecimento de aceitação tácita da herança no ato de ajuizamento da ação de inventário, tendo em mente a manifesta incompatibilidade dessa conclusão com o pedido expresso, constante da inicial, de renúncia da herança.Deve ser franqueado aos interessados a oportunidade de lavratura de termo judicial de renúncia, tal como requerido.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
