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TJ-MS

Renuncia à herança. Superação do óbice de aceitação tácita. Necessidade de oportunizar a lavratura de termo judicial de renúncia

Rel. Sideni Soncini PimentelPublicada em 08 de setembro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) '' Em conformidade com o disposto no art. 1.806, do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Inviável o reconhecimento de aceitação tácita da herança no ato de ajuizamento da ação de inventário, tendo em mente a manifesta incompatibilidade dessa conclusão com o pedido expresso, constante da inicial, de renúncia da herança.Deve ser franqueado aos interessados a oportunidade de lavratura de termo judicial de renúncia, tal como requerido.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.