Testamento público. Ausência de citação válida. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade reconhecida
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC/15, para que seja considerada válida a citação da pessoa natural pela via postal, é necessário que o réu receba, pessoalmente, o documento e assine o recibo lavrado pelos Correios - Todavia, se terceira pessoa recebe o aviso de recebimento, cabe ao autor provar que o réu teve conhecimento do ajuizamento da demanda, pois a citação é indispensável à validade dos atos processuais que lhe sucedem, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
