Separação litigiosa. Entrada em vigor da Emenda Constitucional 66. Supressão dos dispositivos concernentes à separação
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SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66. SUPRESSÃO DOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À SEPARAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. DISSENSO ENTRE AS PARTES. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL. POSSIBILIDADE. I - Conquanto suprimidas, por força da Emenda Constitucional nº 66, as disposições legislativas sobre a separação judicial, persiste o interesse de agir da parte autora, que, quando do ajuizamento da ação, utilizou-se da única via processual juridicamente possível para ver dissolvida a sociedade conjugal, em razão dos requisitos então exigidos por lei para a propositura da ação de divórcio. II - A sentença que põe fim à comunhão deve promover, sempre que possível, a partilha de bens, encerrando o estado de comunhão pró-indiviso gerado pelo regime legal-patrimonial do casamento e atribuindo a cada cônjuge quinhão próprio, ainda que sob a forma de condomínio civil. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE. 1) A separação judicial não é mais possível em nosso ordenamento jurídico devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, norma de eficácia imediata, razão pela qual deve ser extinta a ação, por impossibilidade jurídica superveniente da demanda. 2) Extinguir, de ofício, a ação de separação judicial, por impossibilidade jurídica superveniente. (TJMG, Apelação cível nº 1.0290.06.031140-1/001 , Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel p. Acórdão Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, pub. 31/08/2011)
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