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TJ-RS

Nomeação de inventariante. Herdeiro que mora em outro Estado. Preferência pela nomeação de um das irmãs unilaterais do recorrente. Possibilidade de cumulação de inventário

Rel. Rosana Broglio GarbinPublicada em 19 de agosto de 2020

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(...) '' Embora inexista óbice legal à nomeação do recorrente como inventariante, inafastável o fato de, residindo em outro estado, não ser a pessoa mais indicada, entre os herdeiros, a assumir o encargo perseguido. Não fosse apenas isto, estando o falecido vivendo em união estável com ex-companheria até o final de sua vida, e, portanto, fazendo aquela jus à meação, além de concorrer com os demais herdeiros (prole comum e filho exclusivo do autor da herança), tem sentido o apontamento do Juízo singular de que há possibilidade de cumulação do presente inventário com o da falecida inventariante - de quem o ora agravante não é sucessor -, nos termos do que preconiza o art. 672 , II, do CPC, a recomendar a nomeação de umas das irmãs unilaterais do agravante para o encargo.''

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