Indenização por morte de cônjuge. Pensionamento mensal. Dependência econômica presumida
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(...) '' Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumida a dependência econômica entre cônjuges, razão pela qual, diante do falecimento de um deles por ato ilícito, o causar deve pagar pensão mensal ao consorte sobrevivente na proporção de 2/3 da renda que esse auferia ou, na falta de prova da remuneração, do salário mínimo, o que é o caso. O pensionamento mensal tem como termo final a média da expectativa de vida dos brasileiros segundo os índices do IBGE, tornando correta a fixação do pagamento da pensão até o momento em que o de cujus completaria 75 anos de idade.''
Ementa e inteiro teor para associados
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