Namoro qualificado. Inocorrência. Partilha de bens. União estável. Mensagens em redes sociais que denotam afetividade
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(...) '' Conquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheça o instituto do “namoro qualificado”, no presente caso ficou muito bem provado que as partes viveram efetiva relação de família, no molde descrito na hipótese de incidência da união estável, artigo 1.723 do Código Civil. Testemunhas, manuscritos à mão e correspondências, em meio virtual, que demonstram a natureza familiar (e não namoro qualificado), bem como a participação do apelado no imóvel adquirido no curso da relação. Caso em que é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a união estável e o direito patrimonial do autor, sobre imóvel adquirido somente em nome da apelante.''
Ementa e inteiro teor para associados
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