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STJ

Usucapião extraordinária. Prescrição aquisitiva. Prazo cumprido no curso do processo. Possibilidade

Rel. Nancy AndrighiPublicada em 27 de julho de 2020

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(...) '' É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.''

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