Registro Público. Assentamento de nascimento. Requerimento de Registro tardio
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REGISTRO PÚBLICO. ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO DE REGISTRO TARDIO. INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM DECLARAÇÕES DE DUAS TESTEMUNHAS. DEFERIMENTO. I - O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, pela intervenção judicial, registro civil tardio do nascimento, afigurando-se irrelevante a possibilidade de adoção de procedimento administrativo junto ao Cartório de Registro Civil, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 37, XXXV, CR/88). II - Nos procedimentos de Jurisdição Voluntária o juiz não fica adstrito a critérios de estrita legalidade, sendo permitida a adoção de solução mais conveniente e oportuna para a ''quaestio iuris'' apresentada. III - Sendo o requerimento de registro civil tardio de nascimento instruído com declarações firmadas por duas testemunhas, único requisito previsto na Lei de Registros Públicos, merece acolhimento o pedido autoral, assegurando-se, por consequência, à requerente, acesso aos direitos inerentes à própria cidadania. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.09.670188-3/001, Rel. Des. Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, pub. 22/06/2011)
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