Alienação de bem. Idosas curateladas. Idades avançadas. Necessidade imediata de recursos
Exclusivo para associados.
(...) '' Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
