STJ
Pensão alimentícia. Viabilidade jurídica da ação de exigir contas. Possibilidade
Rel. Paulo de Tarso SanseverinoPublicada em 16 de julho de 2020
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(...) '' Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.''
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