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TJ-MG

Inventário. Suposta existência de testamento. Desnecessidade de remeter a questão às vias ordinárias

Rel. Alberto Vilas BoasPublicada em 13 de julho de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) '' Não é lícito concluir-se pela impossibilidade de ser apresentado eventual testamento existente aos autos do inventário, sendo certo que a própria lei processual civil determinada a juntada da certidão do testamento, se houver (art. 618, V, CPC). A discussão acerca de sua veracidade ou regularidade, contudo, é que deverá ser remetida às vias ordinárias, em atenção ao disposto no art. 612, do CPC''

Ementa e inteiro teor para associados

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