Testamento público. Primazia da manifestação de vontade do testador. Capacidade do de cujus
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(...) '' Deve ser afastada a preliminar de litispendência alegada se a questão já foi objeto de análise por este colendo Tribunal, a qual não foi reconhecida e manteve-se o trâmite dos dois feitos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a reconhecer que a ausência de requisito essencial que a lei prescreve a testamento público deve ser atenuada para preservação da vontade do testador, traduzindo a ideia de primazia da manifestação da vontade, quando não há colisão com preceitos de ordem pública.''
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