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TJ-MS

Reserva de bens. Inventário. Desnecessidade de providência do juízo executivo.

Rel. Vladimir Abreu da SilvaPublicada em 22 de junho de 2020

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(...) ''S e a dívida já se encontra devidamente reconhecida no juízo do inventário, inclusive com a determinação de reserva de bens para seu adimplemento, é desnecessária qualquer providência do juízo executivo, bastando o peticionamento do credor nos autos de inventário.''

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