STJ
Empréstimo consignado. Desconto. Folha de pagamento. Impenhorabilidade. Exceção
Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 18 de junho de 2020
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(...) Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valor decorrente de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar.Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade.''
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