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TJ-MG

Suscitação de dúvida. Averbação de divórcio. Registro de imóvel. Anuência do credor

Rel. Estevão LucchesiPublicada em 16 de junho de 2020

Exclusivo para associados.

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(...)'' A suscitação de dúvida deve ser formulada quando o Oficial do Registro de Imóveis exigir determinada providência com a qual não concorda o apresentante. Não sendo hipótese de venda do bem ou alienação e inserção de gravame em favor de terceiros, não há razão para se exigir a anuência do credor da cédula rural. Alegando o recorrente a inexistência do pacto antenupcial, deve a parte apresentar a respectiva certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil em que foi lavrado o assento de celebração do matrimônio, conforme solicitado pela suscitante''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.