Testador. Incapacidade não comprovada. Requisitos do testamento público devidamente preenchidos
Exclusivo para associados.
(...) '' Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." Há de se lembrar que o juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos. O art. 1.860 do CC estabelece que "Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". Não comprovada a incapacidade do testador e tendo sido preenchidos os requisitos essenciais estabelecido no art. 1.864 do CC, não há falar em nulidade do testamento público.''
Ementa e inteiro teor para associados
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