Condomínio de bem imóvel recebido em herança. Direito à percepção de alugueis. Usufruto de vários herdeiros. Não comprovação de óbice ao direito dos demais condôminos
Exclusivo para associados.
(...) '' O condômino que habita o imóvel comum engendra exercício regular de direito, somente configurando "abuso de direito" se houver impedimento dos demais herdeiros condôminos a qualquer dos poderes inerentes ao domínio do bem. Tendo em vista o usufruto do bem por mais de um herdeiro, e não comprovado óbice ao direito dos demais condôminos, deve ser julgado improcedente o pedido de arbitramento de alugueis, sobretudo quando há elementos que demonstrem que os encargos de manutenção dos bens são suportados pelos seus possuidores.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
