Herdeiro único. Ação de reconhecimento de união estável. Suspensão do inventário. Desnecessidade. Reserva do quinhão
Exclusivo para associados.
(...) ''Nos termos do art. 628 do CPC, em havendo pretenso sucessor preterido no inventário, se não for possível a solução incidental de sua admissão, o juiz deverá remeter a questão às vias ordinárias. Neste caso, o magistrado mandará reservar o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio relativo à sua qualidade de sucessor, sem necessidade de suspensão do feito. É plenamente possível que a partilha ou a adjudicação parcial dos bens inventariados seja realizada, reservando-se, contudo, a parcela controversa para o caso de futura procedência da ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
