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STJ

Empréstimo consignado. Impenhorável se necessário à sobrevivência. Exceção

Rel. Ricardo Villas BôasPublicada em 28 de maio de 2020

Exclusivo para associados.

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“Se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade. Essa interpretação decorre do que disposto no já citado artigo 833, IV, do CPC/2015: destinadas ao sustento do devedor e de sua família.”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.