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TJ-SP

Constrangimento. Homem deve apagar fotos da ex-mulher das redes sociais. Liberdade de expressão não é absoluta

Rel. Juiz José Aparício Coelho Prado NetoPublicada em 28 de maio de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) "Sendo o Facebook uma rede social pública e acessível a qualquer cidadão, não pode o réu, ex-marido da autora, utilizar-se da mesma para manter fotos ou fazer comentários destas, sem o consentimento da autora, ainda que em momento anterior a autora tenha consentido com as inserções de imagens, em razão do laço afetivo advindo do matrimônio havido entre as partes.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.