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TJ-MG

Leilão agendado. Intimação do espólio. Ausência. Representação do espólio por inventariante

Rel. Alberto HenriquePublicada em 20 de maio de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) '' Ao comparecer no processo espontaneamente dar-se-á por citado e/ou intimado, na medida em que teve completo conhecimento da ação de execução que era movida, suprindo, dessa forma, eventual irregularidade. Faz-se desnecessária eventual citação ou intimação de todos os herdeiros para atos processuais, uma vez que o espólio se faz representar, ativa e passivamente em juízo, pelo respectivo inventariante, como preceitua o artigo 75, VII, do CPC.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.