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TJ-MG

Conflito de competência. Direito de visitas entre os familiares. Pessoa idosa enferma

Rel. Washington FerreiraPublicada em 18 de maio de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) '' Nos termos do art. 60, da Lei Complementar nº 59/01, compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. II- É, pois, da competência das Varas de Família o julgamento de ação que possui como objeto o direito de visitas de familiares à pessoa idosa, por ser matéria afeta ao Direito de Família.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.