Inventário. Valor depositado correspondente a VGBL. Saldo não equiparado à herança. Possibilidade de levantamento do valor pela herdeira
Exclusivo para associados.
(...) '' Deve ser mantida a decisão que determinou a expedição de alvará em favor da herdeira para levantamento da quantia depositada à disposição do Juízo correspondente ao VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) deixado por um dos falecidos, na medida em que o saldo existente no plano VGBL não levantado em vida não é equiparado à herança e, por isso, não pode ser utilizado para quitar dívida deixada pelo de cujus. Por conseguinte, se o VGBL integrava o patrimônio de falecida não abrangida pela dívida da massa falida, é preciso garantir à herdeira o direito de usar desta quantia em seu benefício, haja vista estar desempregada e vivenciando dificuldades financeiras que podem comprometer sua subsistência.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
