Testamento cerrado. Rompimento antecipado. Intervenção do MP permitida e ignorada. Sentença cassada
Exclusivo para associados.
(...) Desde que instado o Ministério Público a intervir no pedido de abertura de testamento cerrado incontroversamente rompido e uma vez efetivada sua intervenção neste procedimento de jurisdição voluntária, pedindo sua instrução para apurar as circunstâncias em que feita a quebra do sigilo visando eventual relativização desse vício para se prestigiar o atendimento da real disposição de última vontade do falecido, fere os princípio da ampla defesa, da celeridade e da economia processuais, da inafastabilidade e da efetividade jurisdicional, bem como, e notadamente, os arts. 10, 179, 279 e 723, p. único, todos do CPC/15, sentenciar o indeferimento da pretendida abertura sem responder ao pedido do "Parquet" e, ainda, sem sequer dar-lhe ciência das justificativas apresentadas pelos requerentes para a antecipada violação do testamento cerrado, isso em face da especial particularidade de estarem acordes todos os herdeiros necessários e testamentários com seu conteúdo.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
