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TJ-DF

Herança. Limites. Bens pessoais. Impossibilidade

Rel. Diaulas Costa RibeiroPublicada em 05 de maio de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) ''A herança é constituída pelo acervo patrimonial e obrigações deixadas por seu autor. Portanto, aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em desfavor do espólio.Ultimada a partilha, o acervo indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao falecido, é transmitido de forma discriminada aos beneficiários da herança, que, por sua vez, responderão até o limite de seus quinhões, nos termos do art. 1.997, caput, do Código Civil. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do falecido é proporcional à parte que lhes coube na sucessão.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.