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TJ-SP

Alimentos avoengos. Obrigação complementar e subsidiária. Inadimplência

Rel. Carlos Alberto de SallesPublicada em 24 de abril de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) De fato, a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à obrigação dos pais no auxílio financeiro aos netos, nos termos do artigo 1698 do CC.No mesmo sentido, dispõe a Súmula 596 do STJ que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.