STJ
Negócio jurídico anulável. Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa
Rel. Nancy AndrigniPublicada em 20 de abril de 2020
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(...) "Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência"
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