Família e Processual Civil. Separação Judicial. Perquirição da culpa. Vigência EC nº 66/2010 (divórcio direto)
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PERQUIRIÇÃO DA CULPA. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66. SUPRESSÃO DOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO INÓCUA. ALIMENTOS EM FAVOR DA VIRAGO. MULHER JOVEM E APTA AO TRABALHO. DESNECESSIDADE. FILHA MENOR. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DO GENITOR. MAJORAÇÃO. PARTILHA DO IMÓVEL DO CASAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. DEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. I - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que revogou os dispositivos concernentes à separação judicial, mostra-se inócua a discussão acerca da culpa pela separação do casal. II - Sendo o cônjuge virago pessoa que exerce atividade profissional remunerada e que goza de boa saúde, resta comprovada sua aptidão laboral, o que afasta, por si só, a carência de meios para a própria subsistência, inexistindo razão para pretender assistência material do ex-cônjuge. III - De acordo com o disposto no § 1° do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando; comprovada a necessidade de majoração dos alimentos devidos a filho menor, bem como a possibilidade de provê-los, impõe-se a majoração do encargo fixado em primeiro grau. IV - A assistência judiciária pode ser requerida a qualquer tempo; no entanto, para o requerimento formulado em momento posterior à propositura, deve-se a comprovar a efetiva alteração de sua condição econômico-financeira, que o impossibilita de arcar, naquele momento, com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. V - A sentença que põe fim à comunhão deve promover, sempre que possível, a partilha de bens, atribuindo a cada separando quinhão próprio. VI - Decaindo, ambos os litigantes, de parte significativa do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre eles, na proporção em que cada um sucumbir. (TJMG, Apelação cível nº 1.0672.07.252689-6/001, Rel Des. Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, pub. 11/05/2011)
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