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TJ-MG

Inventário extrajudicial. Discricionariedade dos herdeiros. Interesse de agir. Ocorrência

Rel. Renato DreschPublicada em 27 de março de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) '' O Código Civil e o CPC estabelecem que os herdeiros poderão fazer partilha por escritura pública, desde que capazes e concordes. Não obstante a possibilidade de realização do inventário e da partilha extrajudicial por escritura pública, a utilização dessa modalidade de sucessão se insere na discricionariedade dos herdeiros, sendo que a via extrajudicial não é excludente da opção judicial. O interesse processual não se confunde com o resultado econômico da ação, tampouco há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário à prévia utilização da via administrativa para a materialização da transferência dos bens.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.