TRT-2
Penhora de bem recebido por herança. Incomunicabilidade. Fração do imóvel recebido por herança pelo cônjuge da executada
Rel. Kyong Mi LeePublicada em 19 de março de 2020
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) A f ração do imóvel recebido por herança pelo cônjuge da executada não pode ser objeto de penhora para pagamento de débito trabalhista exclusivo desta, consoante exceção prevista no inciso I do art. 1.659 do Código Civil, que exclui da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão", sobretudo por inexistir nos autos qualquer prova de que o referido imóvel tenha se revertido em proveito econômico do casal.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
