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TJ-MG

Inventário. Arredamento rural. Ausência de consentimento dos herdeiros. Imóvel que não pertence integralmente ao espólio. Impossibilidade

Rel. Edilson Olímpio FernandesPublicada em 18 de março de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) O contrato de arrendamento rural obriga uma pessoa a ceder à outra, por tempo indeterminado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (artigo 3º, caput, do Decreto n. 59.566/66). Em se tratando de operação que abarca o uso e gozo de imóvel que não pertence ao espólio em sua integralidade, bem como ausente o consentimento de todos os herdeiros no tocante à renovação do contrato de arrendamento rural, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.