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TJ-PB

Casal de idosos. Remarcação de passagens aéreas sem custo adicional. Coronavírus. Possibilidade

Rel. Juiz Cláudio Antônio de Carvalho XavierPublicada em 18 de março de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) “Assim, parece inequívoco que se trata de uma situação extraordinária que coloca a saúde do consumidor em xeque, razão pela qual a companhia aérea não pode negar ao consumidor o direito de remarcar o voo agendado ou oferecer-lhe a alternativa de viajar para outro destino ou obter a restituição do valor pago, pois, do contrário, estaria obrigando-o a viajar para um local de alto risco de contágio, colocando em risco sua incolumidade e transformando o que seria uma viagem de lazer em um tormento.”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.