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TJ-MG

Princípio da Saisine. Transmissão imediata da herança aos herdeiros. Possibilidade de sobrepartilha

Rel. Ana Paula CaixetaPublicada em 11 de março de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) O ordenamento jurídico pátrio adotou expressamente o princípio da saisine, o qual informa que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (artigo 1.784 do CC/02)- Conforme expressa disposição legal, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e a partilha do patrimônio deixado em razão do óbito (artigo 48 do CPC/15)- O óbito superveniente do cônjuge da herdeira não tem o condão de deslocar a partilha e a transferência de bens para outro procedimento e nem mesmo para outro juízo - O pedido de sobrepartilha deve ser processado e dirimido perante os autos do inventário do autor da herança (parágrafo único do artigo 670 do CPC/15).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.