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TJ-MG

Apelação cível. Ação declaratória. Maternidade socioafetiva. Prevalência sobre a biológica

Rel. Caetano Levi LopesPublicada em 24 de maio de 2011

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Apelação cível. Ação declaratória. Maternidade socioafetiva. Prevalência sobre a biológica. Reconhecimento. Recurso não provido.1. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Assim, há reconhecimento legal de outras espécies de parentesco civil, além da adoção, tais como a paternidade socioafetiva.2. A parentalidade socioafetiva envolve os aspecto sentimental criado entre parentes não biológicos, pelo ato de convivência, de vontade e de amor e prepondera em relação à biológica.3. Comprovado o vínculo afetivo durante mais de trinta anos entre a tia já falecida e os sobrinhos órfãos, a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida.4. Apelação conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.07.803827-0/001, Rel Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, public. 09/07/2010)

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