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TJ-MG

Inventário. Concessão da justiça gratuita. Valor do monte mor superior. Isenção legal. Impossibilidade

Rel. Leite PraçaPublicada em 03 de março de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) Conforme dicção do artigo 8º, II, da Lei 14.939/2003, "não se sujeitam ao pagamento de custas o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)". Comprovado nos autos que o valor do monte mor supera o limite legal de 25.000 UFEMGs, dispondo o espólio de recursos para custear a ação, não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.