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TJ-MG

Inventário. Tramitação conjunta. Cumulação de inventários. Possibilidade

Rel. Juiz Fábio Torres de SousaPublicada em 02 de março de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) os termos do art. 672, do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas. No presente caso, justifica-se o pedido de cumulação de inventários, visto que os de cujus eram cônjuges, possuem a mesma linha sucessória e os mesmos bens a inventariar.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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