Ação de separação judicial litigiosa. Promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010. Desnecessidade de aferição de culpa
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EMENTA: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA OU LAPSO TEMPORAL. PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, para a extinção do vinculo conjugal não mais se discute sobre separação sanção ou falência, portanto, considerando a norma inserta no artigo 462 do Código de Processo Civil, para a decretação da separação, não há mais necessidade dos requisitos tempo ou culpa, sob pena de rematada incoerência na medida em que, se para o divórcio, que extingue o vínculo conjugal, não há qualquer requisito, com muito mais razão não se pode exigir qualquer requisito para a separação. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A separação judicial não é mais possível em nosso ordenamento jurídico devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, norma de eficácia imediata, razão pela qual deve ser extinta a ação, por impossibilidade jurídica superveniente da demanda. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.08.405935-5/001, Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel p. Acórdão Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, public. 11/05/2011)
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