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TJ-MG

Inventário. Alienação de bem imóvel antes da realização da partilha. Impossibilidade

Rel. Carlos Roberto de FariaPublicada em 20 de fevereiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) O Código Civil adota a regra do "droit de saisine", que determina que todos os bens e direitos transmitem-se automaticamente aos sucessores desde a abertura da sucessão, assim, além da posse e da propriedade de toda a herança serem transmitidas uma vez aberta a sucessão, esta é considerada como um todo indivisível até que sobrevenha partilha .Uma vez que a alienação do imóvel foi realizada antes da realização da partilha e que não há risco para o agravante, tampouco para os demais herdeiros, já que restará resguardado seu direito quanto a este e demais valores, quando da realização da partilha, a devolução aos autos dos valores que eventualmente receberam para si ou retiveram em seu poder no produto de venda de imóvel é medida que se impõe.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.