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TJ-MG

Cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias. Direitos de propriedade. Função social da propriedade. Cláusulas restritivas. Extinção

Rel. Juiz Ramom TácioPublicada em 19 de fevereiro de 2020

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(...) '' A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade (CC/1916, art. 1.676).A orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do CC/1916, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário.''

Ementa e inteiro teor para associados

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