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TJ-MG

Inventário. Investigação de paternidade post mortem. Reserva de quinhão

Rel. Renato DreschPublicada em 18 de fevereiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) ''Nesse contexto, revela-se prudente determinar a reserva de bens, pois não há perigo de dano para o espólio ou os outros herdeiros, se existirem, mas apenas para o requerente da reserva de quinhão. Se, por um lado, este pode vir a ser privado de seu quinhão, é bem verdade que basta a improcedência da investigatória para liberar essa parte para os demais. Por outro lado, a partilha antes de eventual procedência da investigatória, sem que se tenha a reserva de bens, provocará a restituição das partes ao estado anterior com as responsabilidades legais daí decorrentes, o que provocaria ainda maior constrangimento para os herdeiros já reconhecidos. Busca-se, assim, preservar o estado das coisas, a bem de todas as partes.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.