Habilitação de credor de verbas trabalhistas. Levantamento do montante. Partilha
Exclusivo para associados.
(...) Conforme dispõe o § 2º, do art. 642, do CPC de 2015, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento". Juízo de primeiro grau, que deixou de determinar a reserva de dinheiro ou, em sua falta, de bens que garantam o pagamento da dívida. Impossibilidade, contudo, de se deferir o imediato levantamento de valores, tal como requerido pelo agravante, pois estes serão oportunamente pagos quando ultimada a partilha.
Ementa e inteiro teor para associados
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