Penhora. Imóvel destinado à residência dos executados. Bem de família caracterizado. Impenhorabilidade
Exclusivo para associados.
(...) A Lei n. 8.009/90 está em consonância com o disposto no Art. 226 da CF, que garante à pessoa um patrimônio mínimo, impedindo que o imóvel que constitua sua residência venha a ser penhorado. Ressalta-se que a Lei n. 8.009/90 não exige que o proprietário seja titular de um único imóvel para que se possa caracterizá-lo como bem de família, tanto que mantém a impenhorabilidade de um dos imóveis residenciais caso a entidade familiar seja possuidora de vários imóveis utilizados como residência, conforme o disposto em seu Art. 5º, parágrafo único
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
