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TJ-RS

Alimentos avoengos. Caráter subsidiário ou complementar. Localização do genitor para a cobrança dos alimentos

Rel. José Antônio Daltoe CezarPublicada em 05 de fevereiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) C aso dos autos em que inexiste comprovação cabal acerca da impossibilidade de a genitora prover a subsistência das filhas, na medida em que labora e possui rendimentos fixos, além de as alimentandas não possuírem gastos extraordinários comprovados. Outrossim, em que pese a alegação de o genitor não possuir paradeiro certo, restou comprovada a ausência de esgotamento das possibilidades de localização e das técnicas coercitivas existentes para constrangê-lo ao cumprimento da obrigação alimentar. Assim, não há falar em responsabilidade dos avós, que é subsidiária ou complementar, e não solidária.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.